Gastroenterologia

Termo de consentimento para endoscopia e colonoscopia (TCLE)

O termo de consentimento em gastroenterologia é o documento em que o paciente, depois de esclarecido, autoriza por escrito o exame endoscópico proposto, ciente do preparo, da sedação, dos riscos e da possibilidade de o exame virar procedimento terapêutico durante a realização. É particular nesta especialidade porque o consentimento precisa cobrir, de antemão, condutas que só serão decididas com o paciente já sedado.

Por Termo Médico

O que é o termo de consentimento para endoscopia e colonoscopia

Endoscopia digestiva alta e colonoscopia começam como exames diagnósticos e frequentemente terminam como procedimentos: uma biópsia é colhida, um pólipo é retirado, um sangramento é tratado. Isso cria uma situação incomum no consentimento, porque a decisão de intervir acontece quando o paciente está sedado e não pode ser consultado. Por isso o termo precisa autorizar previamente as condutas previsíveis, descrevendo o que pode ser feito e com quais riscos. Some-se a isso a sedação, que tem riscos próprios e exige jejum, acompanhante e restrição de dirigir, e o preparo intestinal da colonoscopia, cuja falha compromete o exame e pode obrigar a repeti-lo. O TCLE registra tudo isso antes do dia do exame.

Quando o TCLE é necessário em gastroenterologia

  • Endoscopia digestiva alta diagnóstica, com ou sem biópsia
  • Colonoscopia diagnóstica e de rastreamento, com possibilidade de polipectomia
  • Procedimentos terapêuticos endoscópicos, como retirada de pólipos, dilatações, hemostasia e colocação de próteses
  • Colangiopancreatografia retrógrada endoscópica e outros exames de maior complexidade e risco
  • Exames realizados sob sedação, que exigem esclarecimento próprio sobre jejum, acompanhante e restrições após o procedimento
  • Exames em pacientes que usam anticoagulantes ou antiagregantes, com orientação específica sobre suspensão e risco de sangramento
  • Atendimento a menores de idade e a pacientes sem capacidade civil plena, em que assina o representante legal

Base legal do consentimento em gastroenterologia

O dever de esclarecer decorre do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), que veda ao médico realizar procedimento sem obter o consentimento do paciente depois de esclarecê-lo, salvo em risco iminente de morte. A Recomendação CFM 1/2016 orienta a boa prática do consentimento livre e esclarecido. O art. 15 do Código Civil veda constranger alguém a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. A sedação em exames endoscópicos é objeto de normas específicas do Conselho Federal de Medicina sobre quem pode conduzi-la e em que condições, que devem ser conferidas quanto à vigência e observadas pelo serviço. Aplicam-se ainda o Código de Defesa do Consumidor à relação com a clínica e a LGPD (Lei 13.709/2018) ao prontuário, ao laudo, às imagens do exame e ao termo assinado.

O que não pode faltar no termo

Os pontos abaixo são os tópicos que o termo precisa cobrir. Eles orientam a redação, mas não substituem a revisão por um profissional responsável, e devem ser individualizados para cada procedimento e para cada paciente.

  • Identificação do paciente e do médico com CRM, data do esclarecimento e do exame
  • Indicação clínica do exame e o que se pretende investigar ou tratar
  • Descrição do procedimento em linguagem acessível, com via de acesso, duração aproximada e caráter ambulatorial
  • Sedação: tipo, quem a conduz, riscos próprios e necessidade de avaliação prévia em pacientes com comorbidades
  • Preparo exigido, incluindo jejum e, na colonoscopia, o preparo intestinal, com o que acontece se ele for inadequado
  • Autorização prévia para condutas terapêuticas durante o exame, como biópsia, polipectomia e hemostasia, com os riscos de cada uma
  • Riscos e complicações, dos frequentes (desconforto, distensão, dor de garganta, sangramento discreto) aos graves e raros (perfuração, sangramento importante, complicação cardiorrespiratória da sedação e necessidade de cirurgia)
  • Limitações do exame, incluindo a possibilidade de lesão não identificada e de necessidade de repetição
  • Orientações após o procedimento: acompanhante obrigatório, proibição de dirigir e de operar máquinas no dia e sinais de alerta que exigem retorno
  • Conduta em relação a anticoagulantes e antiagregantes, quando aplicável
  • Alternativas ao exame, incluindo métodos de imagem e a opção de não realizar, com as consequências de cada escolha
  • Tratamento de dados sensíveis e de imagens conforme a LGPD, com autorização específica e separada para uso didático
  • Declaração de compreensão, oportunidade de dúvidas, data e assinatura do paciente ou do representante legal

Modelos de TCLE por procedimento em gastroenterologia

O termo genérico é o erro mais comum: os riscos mudam a cada procedimento, e o consentimento precisa refletir o que foi de fato explicado ao paciente. Veja o que o TCLE de cada procedimento deve cobrir:

Erros que fragilizam o consentimento

  • Não autorizar previamente biópsia e polipectomia, deixando a equipe sem consentimento para a conduta que provavelmente será necessária
  • Tratar a sedação como detalhe do exame, sem esclarecer seus riscos, o jejum e a exigência de acompanhante
  • Entregar o termo no dia do exame, com o paciente já preparado e em jejum, sem tempo real de leitura
  • Omitir que o preparo inadequado compromete o exame e pode obrigar a repetição, com novo preparo e novo custo
  • Usar um único termo para exame diagnóstico e para procedimento terapêutico, que têm riscos distintos
  • Não registrar a orientação sobre anticoagulantes em pacientes que os utilizam
  • Deixar de informar que nenhum exame identifica 100 por cento das lesões
  • Guardar apenas a via de papel assinada, sem prova de autoria, integridade e data

Perguntas frequentes

Endoscopia e colonoscopia precisam de termo de consentimento?

Sim. São procedimentos invasivos, quase sempre realizados sob sedação e com possibilidade de intervenção terapêutica durante o exame, o que atrai plenamente o dever previsto no Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) de esclarecer e obter consentimento. O termo deve cobrir o exame, a sedação e as condutas que podem ser necessárias enquanto o paciente estiver sedado.

O termo precisa autorizar a retirada de pólipo antes do exame?

É o recomendável. Como o paciente estará sedado quando a decisão for tomada, a autorização prévia para biópsia, polipectomia e hemostasia precisa constar do termo, com a descrição dos riscos de cada conduta. Sem isso, a equipe fica diante da escolha ruim entre intervir sem consentimento específico ou interromper e repetir o exame depois.

A sedação exige consentimento separado?

A sedação tem riscos próprios e precisa ser esclarecida, seja em bloco específico dentro do termo do exame, seja em documento separado, conforme o fluxo do serviço e a norma aplicável a quem a conduz. O que não se admite é a sedação aparecer apenas como uma linha de rotina, sem menção a risco, a jejum, à necessidade de acompanhante e à restrição de dirigir depois.

O que registrar sobre o preparo da colonoscopia?

Que o preparo é condição para o exame ter valor diagnóstico e que o preparo inadequado pode levar a exame incompleto, a nova solicitação e a repetição do custo e do desconforto. Registrar isso no termo transforma uma orientação verbal, muitas vezes esquecida, em informação prestada e aceita por escrito.

O TCLE de endoscopia pode ser assinado eletronicamente?

Sim. A MP 2.200-2/2001 (art. 10, §2º) admite a assinatura eletrônica quando as partes aceitam o método e a autoria pode ser comprovada. O Termo Médico usa assinatura eletrônica avançada, com verificação de identidade por OTP, hash SHA-256, registro de IP, carimbo de tempo e trilha de auditoria, conforme a LGPD. É particularmente útil neste caso: o termo vai junto com as orientações de preparo, dias antes, em vez de ser assinado na maca.